O
legislador brasileiro não se contentou apenas com a observação subjetiva dos
três importantes princípios norteadores da Administração Pública pelos gestores
da coisa pública (Legalidade, impessoalidade
e moralidade) e partiu para impor dispositivos objetivos, proibindo, de forma
direta, através da Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, o uso de nomes de pessoas vivas em bens
públicos, a referida Lei “Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras,
serviços e monumentos públicos e dá outras providências”, estabelecendo no seu
artigo 1º: “É proibido em todo o
território nacional atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer
natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração
indireta”.
Essa
proibição, entretanto, não fica restrita apenas aos bens pertencentes à União
(Administração Pública Direta) e às pessoas jurídicas da Administração
indireta, ampliando-se, também, para alcançar todos os bens pertencentes ou a
serviço “da Administração Pública direta
ou indireta”, independentemente de pertencerem à União, aos Estados e aos
Municípios, segundo o artigo 2º, dessa Lei.
A
inobservância de tais preceitos legais por parte do gestor público acarreta,
inclusive, aos responsáveis, a perda do cargo ou função pública, conforme se
visualiza no art. 4º da Lei.
Diante
da situação, torna-se público e notório o conhecimento da população que uma das
únicas obras construídas pelo Sr.
Prefeito, José de Nicodemos Ferreira Júnior, na Cidade de Rafael Fernandes,
estão em desacordo com a Legislação Brasileira, e com os princípios da
administração pública, haja vista que nomeou as Praças Públicas com nomes de
pessoas vivas, inclusive com o nome de seu próprio genitor José de Nicodemos
Ferreira.
Pois
bem, está é apenas mais uma das façanhas utilizadas pela “Gestão” atual na
utilização da máquina pública para a autopromoção, abusando do poder político em
face do Cidadão Rafaelense.
Alô,
Ministério Público...